VIAÇÃO AMPARO CONSEGUE VITÓRIA NA SEGUNDA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA EM SUA TENTATIVA DE RETORNAR

Bom Dia


Antes em atenção ao TIAGO



E ai tudo bem ? Espero que sim,!! Tá ai um trecho que qualquer dia mais para frente irei fazer quem sabe!!! é esse trecho de Bragança a Aguas de Lindoia pela Bragança, a única vez que utilizei a Bragança foi de Itapira para Lindoia na linha Itapira - Bragança, e depois lindoia - Aguas ainda nos Jum Buss 360 toco MBB da serie 96XX acho, mais realmente cantei essa bola desde da primeira vez que andei nos G7, não tem como comparar o conforto das poltronas entre outras coisas, pena que ano que vem os mesmo fazem 10 anos do começo do fim da produção que foi até 2011 o final de tudo, que coisa hein como o tempo passa, mais ainda os melhores para mim ainda é a G5..saudades... abraços


Olá Tiago tudo bem graças a Deus


Pois é rapaz, eu sempre acho que todas as viagens valem a pena e espero que vc consiga, pois de fato muita coisa mudou a começar pela linha citada por vc que eu me recordo apenas de ouvir falar que era o Itapira / Bragança feita por carro rodoviário, hoje em dia Só existem a Itapira / Aguas e Itapira / Socorro e tudo suburbano
E sobre os ônibus MARCOPOLO, espero que a futura geração G8 quem sabe, possa retomar a qualidade dos G6, que pela nova licitação da ARTESP, já estarão condenados a serem todos retirados de circulação pela exigência da idade, então muito em breve os G6 somente em turismo e fretamento



Abraços e fique com Deus



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Graças ao amigo JOSE ALBERTO, fui informado de que na ultima semana saiu a decisão, em segunda instância, do processo onde, em suma, a AMPARO pretende retornar

Para quem tiver interesse em ler "o juridiquês "  eis abaixo o despacho




Natureza: Suspensão dos Efeitos da Sentença Processo n. 2251441-12.2017.8.26.0000 Requerente: Município de Amparo Requerido: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amparo Ementa: Pedido de suspensão de sentença Decisão que concedeu a segurança para declarar a nulidade do Decreto n. 5.710/2017, que extinguiu a permissão de exploração do serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros anteriormente concedida à impetrante e promoveu intervenção em face da impetrante, com requisição de bens e pessoal para a continuidade da prestação dos serviços, restabelecendo a permissão de exploração do serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros à impetrante - Não evidenciado risco de grave lesão à ordem e à segurança - Decisão recorrida que decorre de convicção firmada em primeiro grau após o cumprimento do devido processo legal, o que reforça a legitimidade da ordem judicial - Pedido rejeitado. Vistos. O MUNICÍPIO DE AMPARO requer a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos de mandado de segurança n. 1002053-75.2017.8.26.0022, sob a alegação de que o cumprimento da decisão ocasionará grave lesão às finanças públicas do Município, bem como prejuízo à prestação do serviço público de transporte coletivo. Além disso, entende que a decisão ofende o princípio da independência entre os poderes, por afetar sobremaneira a discricionariedade do Poder Público em definir o momento para a retomada da permissão. É o relatório. A suspensão dos efeitos da sentença pelo presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando manifesto o interesse público, nunca consistindo em sucedâneo do recurso de apelação. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos bens de interesse públicos tutelados. Nesse sentido, já se decidiu que o pedido de suspensão não se presta à "modificação de decisão desfavorável ao ente público" (AgRg na SL 39/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL), pois "na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas" (SS 2385 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie). No caso em exame, a decisão concedeu a segurança para declarar a nulidade do Decreto n. 5.710/2017, que extinguiu a permissão de exploração do serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros, anteriormente concedida à impetrante, e também promoveu intervenção em face da impetrante, com requisição de bens e pessoal para a continuidade da prestação dos serviços. A decisão ainda restabeleceu a permissão de exploração do serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros à impetrante. Não se vislumbram, in concreto, os pressupostos legais autorizadores do manejo deste excepcional instrumento. Isto porque, limitou-se o requerente a referir que o cumprimento da decisão ocasionará grave lesão às finanças públicas do Município, bem como prejuízo à prestação do serviço público de transporte coletivo. Além disso, entende que a decisão ofende o princípio da independência entre os poderes, por afetar sobremaneira a discricionariedade do Poder Público em definir o momento para a retomada da permissão, uma vez que a delegação de permissão ocorreu por ato precário, cabendo a sua retomada pelo Município de forma discricionária. Mas isso não permite a ilação de que o cumprimento da ordem contrastada implicará graves prejuízos à ordem e economia públicas. A rigor, a controvérsia deverá ser dirimida no âmbito do recurso apropriado previsto na legislação processual. Sobreleva notar que a convicção firmada em primeiro grau decorre de sentença, e não de decisão interlocutória, o que não pode ser desconsiderado na medida em que se deve pressupor uma cognição exauriente sobre o tema após o cumprimento de todas as fases possíveis que compõem o devido processo legal. Questões pertinentes à legalidade da decisão hostilizada são desbordantes dos estreitos limites desta via e devem ser objeto de outra ordem de cogitação. Dessarte, ausentes os requisitos legais, o caso é mesmo de indeferimento da almejada suspensão dos efeitos da sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. P.R.I.



Em resumo, a AMPARO pediu na justiça o direito de voltar, a justiça deu a famosa liminar a favor da AMPARO e que não foi cumprida, e dai  a Prefeitura entrou com recurso para suspender esta liminar e é esta decisão em segunda instância que a justiça não acatou, portanto em tese volta a valer a primeira liminar, que não foi cumprida
Agora, como no Brasil temos uma justiça exemplar, vai demorar mais um tempo, pq cabe recurso, e ai é capaz que a historia chegue até o SUPREMO TRIBUNAL

Até lá tudo continua como esta 

É ISSO 
FIQUEM COM DEUS


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