Bom Dia
Antes em atenção ao RICHARD e RAFAEL
Boa tarde Roger.
A linha entre Piracicaba - Paulínia voltou a rodar nessa semana, apenas em dias úteis. Por enquanto apenas a viagem completa está sendo exibida no site, mas creio que logo a parcial Americana - Paulínia volte tb para ficar um par de horários.
Bom Dia Richard
Agradeço pela informação e ainda bem que, aos poucos, as coisas estão começando a voltar ao normal
Abss e fique com Deus
RAFAEL
Boa noite Roger. Sobre a extinção da EMTU, na minha opinião só temos a perder pois a fiscalização da ARTESP é muito inferior a da EMTU, fora que a ARTESP nem sequer disponibiliza o trivial no site dela ao contrário da EMTU. Mas, quem sabe eu esteja errado e a ARTESP nos surpreenda positivamente né... vamos aguardar
Bom Dia Rafael
Então rapaz, é isso que eu quero ver no ano que vem, se a expertise da EMTU será incorporada pela ARTESP, pq se não acontecer, sem duvida vai ser algo terrível no futuro, mas enfim, vamos aguardar
Abss e fique com Deus
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Voltando com duas informações
JUSTIÇA SUSPENDE LICITAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE TRANSPORTE URBANO DE MONTE ALEGRE DO SUL
Recebi a informação e compartilho a todos que a Prefeitura de Monte Alegre do Sul , de fato concretizou a intenção de realizar a licitação para implantar o serviço de transporte coletivo.
Porém, a licitação foi suspensa devido a ação de uma advogada que tem o mesmo sobrenome do Advogado da FENIX, portanto.....
VEJA O DESPACHO COM OS MOTIVOS PARA SUSPENSÃO
. PROCESSO: 00023366.989.20-0.
REPRESENTANTE: CLAUDIA REGINA ARAUJO ROLFSEN (CPF 250.462.238-48). ADVOGADO: CLAUDIA REGINA ARAUJO ROLFSEN (OAB/SP 244.934).
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO SUL (CNPJ 52.846.144/0001-67). ADVOGADO: CYRO ROBERTO RODRIGUES GONCALVES JUNIOR (OAB/SP 155.295).
ASSUNTO: Representação contra o edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA 009/2020, promovida pela Prefeitura de Monte Alegre do Sul, tendo por objeto seleção de pessoa jurídica para a prestação de serviços para o transporte coletivo de passageiros por micro ônibus/ônibus, sob o regime de concessão. EXERCÍCIO: 2020.
INSTRUÇÃO POR: UR-19. Relatório Em exame, representação formulada pela advogada Cláudia Regina Araújo Rolfsen contra o edital de concorrência n. 9/2020, lançado pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul, para a outorga de concessão para a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros por micro-ônibus e ônibus.
A representante se insurge contra os seguintes aspectos do ato convocatório:
(a) ausência de estudo de viabilidadeda concessão e de indicação dos investimentos iniciais;
(b) ausência de indicação de estimativa da quantidade de usuários a serem transportados;
(c) incompatibilidade entre a descrição dos veículos informada no Anexo I – Termo de Referência e a norma técnica ABNT 15570 mencionada no mesmo Anexo I;
(d) seria inadequada a fórmula paramétrica para o reajuste das tarifas, informada na cláusula 10.1 da minuta de contrato;
(e) o item 4.2 e 4.3 do Anexo I determina que a concessionária deverá respeitar as gratuidades estipuladas em lei local, ao mesmo tempo em que o item 4.1.1, II estabelece que a concessionária será remunerada por passageiro transportado; e
(f) a lei de mobilidade urbana não teria sido observada, em relação à incorporação de receitas alternativas em prol da modicidade tarifária, à incorporação de índice para transferência de ganhos de produtividade, e na aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Por essa razão, requer a sustação cautelar da licitação. É o relatório.
Decido. I - Para fins de registro, deve-se anotar que
(a) o edital não informa a data de sua divulgação;
(b) a representação foi protocolada neste Tribunal no dia 14/10/2020, quarta-feira;
(c) a sessão de pregão está prevista para ocorrer no dia 19/10/2020, segunda- -feira; e
(d) não há notícia de impugnação administrativa. II - Independentemente disso, deve-se anotar que a assessoria deste gabinete entrou em contato telefônico com a entidade jurisdicionada, a fim de se certificar sobre a alegada inexistência do estudo de viabilidade, que poderia, eventualmente, estar disponível em sítio eletrônico ou nos autos da contratação. Contudo, a informação obtida a partir desse contato foi a de se tratar de munícipio rural, com sete mil habitante, onde não haveria serviço algum de transporte coletivo de passageiros. Por essa razão, inexistiria experiência pretérita que pudesse oferecer subsídios para a produção do estudo de viabilidade ou, mais importante, para estimar o número de usuários a ser transportado. Por se tratar de licitação cujo critério de julgamento é o do menor valor da tarifa, verifica-se aqui aparente óbice intransponível para a continuidade do certame. É que, no negócio em tela, a tarifa constitui fonte primordial de remuneração do futuro contratado. Em tese, portanto, é o valor obtido por intermédio da arrecadação tarifária que remunerará os investimentos exigidos do particular no ato convocatório e na execução do futuro contrato. Ausente qualquer informação a respeito do número de usuários pagantes, parece deveras difícil a formulação de propostas condizentes, que permitissem, inclusive, a correta comparação entre elas para fins de julgamento.
Ante o exposto, DETERMINO a sustação imediata do procedimento em exame, que deverá assim permanecer até que se profira decisão final sobre o caso, conforme o art. 53, parágrafo único, nº 10, do RITCESP, observando-se, alternativamente, o disposto no Comunicado GP 09/2020, publicado no DOE de 18/3/2020, e no artigo 223, parágrafo único, do RITCESP. DETERMINO à entidade promotora do certame que apresente a este Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma cópia integral do ato de convocação em referência, inclusive de seus anexos, para o exame previsto no art. 113, § 2º, Lei Federal nº 8.666/93, ou, alternativamente, que declare que a cópia acostada aos autos pela representante corresponde fiel e integralmente ao edital atualmente disponível aos interessados. ADVIRTO, ainda, que o descumprimento desta determinação sujeitará a autoridade que subscreve o edital, Caio Henrique Araújo Salgado, diretor de administrativo e governo, à pena pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Fica a entidade promotora do certame NOTIFICADA para, se quiser, apresentar suas justificativas sobre todas as impugnações, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas acima fixado
VEJA AGORA OS DETALHES DO EDITAL
MODALIDADE: Concorrência.
TIPO: Menor Preço da Tarifa.
REGIME: Concessão.
TARIFA MÁXIMA A SER COBRADA DOS USUÁRIOS: R$ 3,72 (três reais e setenta e dois centavos).
PRAZO DO CONTRATO: 10 (dez) anos a contar da data de início da operação, podendo tal prazo ser prorrogável por igual período mediante interesse das partes.
REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO: Tarifa paga pelos usuários e exploração de espaços publicitários, que será opcional a empresa concessionária, porém no valor teto de tarifa, prevê esta exploração, para fins de modicidade de tarifa.
1 - TIPOS DE VEÍCULOS A SEREM UTILIZADOS
Os veículos deverão atender a norma ABNT NBR 15570 (Anexo XIV).
A idade média da frota para início de operação deverá ser de 5 (cinco) anos e máxima admitida para a frota no decorrer do contrato será de 10 anos individual.
A frota total será composta por 4 (quatro) veículos tipo micro ônibus, com, no mínimo, 21 lugares. Um dos micro ônibus serão destinados a reserva técnica.
4 - DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO / DESCONTOS / GRATUIDADES
Integral: R$ 3,72 (três reais e setenta e dois centavos).
Com redução de 50% para estudantes e servidores públicos da municipalidade: R$ 1,86 (um real e oitenta e seis centavos).
A gratuidade se dará nas seguintes hipóteses:
Idosos;
Portadores de necessidades especiais e doenças graves;
Crianças menores de 05 (cinco) anos
VEJA AS 5 LINHAS , DENOMINADAS ROTAS E SEPARADAS POR CORES
V
VEJA A TABELA DE HORÁRIOS PROPOSTACOMENTÁRIO
Em suma, mas uma trapalhada feita por uma administração, assim como a da nossa cidade, que não entende nada de transporte coletivo
E outra coisa né , para a FENIX não deve ser interessante ter uma linha urbana em Monte Alegre do Sul, afinal se tiver, vai prejudicar as linhas suburbanas e a rodoviaria já que muitas pessoas usam estas linhas como se fosse urbano, portanto, na minha opinião, eu creio que a FENIX deverá fazer de tudo para impedir este serviço
Mas olhando pelo lado do interesse publico, eu, se pudesse, daria a seguinte sugestão ; escolher uma das rotas, e alias, eu acho que a melhor rota, a principio, seria MOSTARDAS VIA CENTRO - RODOVIARIA - TRES PONTES, CONDOMINIO ORYPABA ATÉ TERRAS DE MONTE ALEGRE e operar com veículos da própria da Prefeitura e se fosse o caso, cobrando uma tarifa simbólica de 1 real
Alias, fazendo um parênteses, deixa eu dar uma explicação
O bairro TERRAS DE MONTE ALEGRE fica na divisa de Amparo com Mte Alegre e a 50 metros da principal entrada do distrito de TRES PONTES e uma curiosidade é que o distrito de TRES PONTES É DIVIDIDO NO MEIO, sendo que UMA PARTE PERTENCE A AMPARO E OUTRA PARTE, A MONTE ALEGRE DO SUL.
NO MAPA ABAIXO EU MOSTRO COMO É NA PRATICA, ONDE A LINHA VERMELHA DIVIDE O DISTRITO DE TRES PONTES ENTRE AMPARO E MONTE ALEGRE E TBM COM OS BAIRROS CITADOS
Eu creio que a atual administração, nem deverá dar continuidade ao processo e vão esperar o resultado das eleições
Qualquer novidade a respeito, nós voltaremos a informar
VIAÇÃO BRAGANÇA DIVULGA NOVOS HORÁRIOS DA LINHA MONTE SIÃO - AGUAS DE LINDOIA
FONTE ALO RODOVIÁRIA
FIQUEM COM DEUS
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